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Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

A freqüência ao serviço dos servidores públicos civis do Poder Executivo e das Autarquias será apurada através de ponto.

Art. 2º

Para efeito dêste decreto, ponto é o registro diário pelo qual se verificarão as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

Art. 3º

É vedado dispensar do registro diário do ponto qualquer servidor público, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único

A norma contida neste artigo não se aplica aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, das Autarquias, das Repartições administrativamente autônomas, às autoridades aos mesmos imediatamente subordinados e aos ocupantes de cargos de Diretor-Geral.

Art. 4º

Os servidores cujas atribuições sejam exercidas fora da sede do órgão de lotação e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletim semanal em que se comprovem a respectiva freqüência e prestação de serviço.

Parágrafo único

O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata êste artigo será fiscalizado pelas autoridades a que estejam diretamente subordinados.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Sylvio Heck Odylio Denys Afonso Arinos de Melo Franco Clemente Mariani Clovis Pestana Romero Cabral da Costa Brígidio Fernandes Tinoco Castro Neves Gabriel Grün Moss Catete Pinheiro Arthur Bernardes Filho João Agripino Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1961 e retificado em 20.3.1961

Anexo

Decreto nº 50.350, de 17 de Março de 1961

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 17 de março de 1961 - Parte I)

Retificação

Nos arts. 1º e 4º,

Onde se lê: ... do ponto

Leia-se: ... de ponto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1961