Artigo 2º do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961
Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito dêste decreto, ponto é o registro diário pelo qual se verificarão as entradas e saídas dos funcionários em serviço.