Artigo 1º do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961
Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A freqüência ao serviço dos servidores públicos civis do Poder Executivo e das Autarquias será apurada através de ponto.