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Artigo 1º do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 1º

A freqüência ao serviço dos servidores públicos civis do Poder Executivo e das Autarquias será apurada através de ponto.

Art. 1º do Decreto 50.350 de 17 de Março de 1961