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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado dispensar do registro diário do ponto qualquer servidor público, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único

A norma contida neste artigo não se aplica aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, das Autarquias, das Repartições administrativamente autônomas, às autoridades aos mesmos imediatamente subordinados e aos ocupantes de cargos de Diretor-Geral.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 50.350 de 17 de Março de 1961