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Artigo 5º do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

Decreto nº 50.350, de 17 de Março de 1961 Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências. (Publicado no Diário Oficial de 17 de março de 1961 - Parte I) Retificação Nos arts. 1º e 4º, Onde se lê: ... do ponto Leia-se: ... de ponto Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1961