Artigo 4º do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961
Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores cujas atribuições sejam exercidas fora da sede do órgão de lotação e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletim semanal em que se comprovem a respectiva freqüência e prestação de serviço.
Parágrafo único
O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata êste artigo será fiscalizado pelas autoridades a que estejam diretamente subordinados.