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Artigo 4º do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores cujas atribuições sejam exercidas fora da sede do órgão de lotação e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletim semanal em que se comprovem a respectiva freqüência e prestação de serviço.

Parágrafo único

O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata êste artigo será fiscalizado pelas autoridades a que estejam diretamente subordinados.

Anexo

Texto

Decreto nº 50.350, de 17 de Março de 1961 Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências. (Publicado no Diário Oficial de 17 de março de 1961 - Parte I) Retificação Nos arts. 1º e 4º, Onde se lê: ... do ponto Leia-se: ... de ponto Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1961