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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.350 de 17 de Março de 1961

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores cujas atribuições sejam exercidas fora da sede do órgão de lotação e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletim semanal em que se comprovem a respectiva freqüência e prestação de serviço.

Parágrafo único

O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata êste artigo será fiscalizado pelas autoridades a que estejam diretamente subordinados.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 50.350 de 17 de Março de 1961