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Decreto nº 49.866 de 11 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o "Parque Nacional das Emas", no Estado de Goiás, abrangendo parte menor, do Estado de Mato Grosso.

) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica criado no Estado de Goiás, abrangendo parte menor do Estado de Mato Grosso, nas regiões das nascentes e cursos superiores, dos rios Correntes, Aporé, Sucuriu e seus tributários o "Parque Nacional das Emas", subordinado à Seção de Parque e Florestas Nacionais, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

O limites do Parque ora criado serão delimitados pelo Conselho Nacional de Geografia, e deverão abranger as áreas devolutas existentes, na região definida no artigo primeiro, bem como as faixas complementares de áreas de domínio privado, necessárias para estabelecer limites, tanto quanto possível naturais, e que assegurem boa configuração ao Parque, para atender à suas finalidades.

Art. 3º

Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com os Governos dos Estados de Goiás e Mato Grosso, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional das Emas".

Art. 4º

O "Parque Nacional das Emas" destina-se, à preservação da flora e belezas naturais, dos imensos campos, pequenos cerrados e bosques ciliares da Região, e ao refúgio dos animais de pequeno porte e aves, que a caracterizam; fica, desde logo, sujeito ao regime especial previsto no Código Florestal, aprovado pelo decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 5º

A Administração do "Parque Nacional das Emas" será exercida, por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura.

Art. 6º

O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino kubitschek Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1961