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Artigo 2º do Decreto nº 49.866 de 11 de Janeiro de 1961

Cria o "Parque Nacional das Emas", no Estado de Goiás, abrangendo parte menor, do Estado de Mato Grosso.

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Art. 2º

O limites do Parque ora criado serão delimitados pelo Conselho Nacional de Geografia, e deverão abranger as áreas devolutas existentes, na região definida no artigo primeiro, bem como as faixas complementares de áreas de domínio privado, necessárias para estabelecer limites, tanto quanto possível naturais, e que assegurem boa configuração ao Parque, para atender à suas finalidades.