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Decreto nº 4.978 de 3 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 230

da Lei nº 8.112/1990 Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º

A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios a serem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa.

Art. 1º

A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

I

convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

II

contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

§ 1º

O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.

§ 2º

O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 3º

Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 3º

O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

§ 1º

Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

§ 2º

As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

Art. 3-a

O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

Art. 4º

Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.

Art. 4-a

Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 2.383, de 12 de novembro de 1997 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004