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Decreto de 4 de dezembro de 1996

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de estabelecer os procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Decreto de 4 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 4 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta dos atos e dos procedimentos administrativos necessários à implementação do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada Ministério e entidade a seguir indicados:

I

Ministério da Cultura;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IV

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V

Fundação Cultural Palmares;

VI

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho, indicados pelos respectivos titulares do Ministérios e entidades indicados no caput, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º

A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 3º

Presidirá o Grupo de Trabalho o representante da Fundação Cultural Palmares, que poderá solicitar a colaboração da Procuradoria-Geral da República e de outros órgãos, cuja participação no colegiado seja necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados no Grupo de Trabalho.

Art. 5º

A Fundação Cultural Palmares assegurará o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos e apresentar a proposta a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Francisco Weffort Gustavo Krause Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.12.1996

Decreto de 4 de dezembro de 1996