Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 4 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de estabelecer os procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada Ministério e entidade a seguir indicados:

I

Ministério da Cultura;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IV

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V

Fundação Cultural Palmares;

VI

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho, indicados pelos respectivos titulares do Ministérios e entidades indicados no caput, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º

A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.