Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 4 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de estabelecer os procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada Ministério e entidade a seguir indicados:
I
Ministério da Cultura;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V
Fundação Cultural Palmares;
VI
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho, indicados pelos respectivos titulares do Ministérios e entidades indicados no caput, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º
A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.