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Decreto nº 4.792 de 23 de Julho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

Art. 2º

A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

da Ciência e Tecnologia;

VI

do Desenvolvimento Agrário;

VII

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

da Fazenda;

IX

do Meio Ambiente;

X

de Minas e Energia;

XI

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII

das Relações Exteriores; e

XIII

da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Parágrafo único

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV

Subsecretário-Geral da Presidência da República;

V

Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI

Secretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII

Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 4º

Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais.

§ 1º

Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º

Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 1.696, de 13 de novembro de 1995.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2003