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Decreto nº 4.776 de 10 de Julho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:

I

estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;

II

aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;

III

articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e

IV

desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;

Art. 2º

Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.

§ 1º

O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

V

Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

VI

Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.

§ 2º

Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.

§ 3º

Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º

A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º

As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.

§ 6º

Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 7º

O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê.

§ 8º

As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º

O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e administrativo.

Art. 4º

Compete à Secretaria-Executiva do CGRBT:

I

prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Gestor;

II

preparar as reuniões do Comitê Gestor;

III

coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;

IV

coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê Gestor; e

V

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2003