Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.776 de 10 de Julho de 2003
Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.
§ 1º
O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V
Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
VI
Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.
§ 2º
Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.
§ 3º
Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º
A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º
As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.
§ 6º
Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 7º
O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê.
§ 8º
As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.