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Decreto nº 47.500 de 28 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940 e, CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.704 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Cia. Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações de energia elétrica, mediante:

I

construção de um trêcho de linha de transmissão de energia elétrica, com extensão aproximada de 10 km., entre as localidades de Cachoeira Alegre e Bom Jesus da Cachoeira, situadas, respectivamente, nos municípios de Palma e Muriaé, no Estado de Minas Gerais.

II

construção de uma subestação abaixadora com capacidade nominal de 100 kVA, na localidade de Cachoeira Alegre, no município de Palma, Estado de Minas Gerais.

§ 1º

As características técnicas da linha de transmissão e da subestação abaixadora serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º

A ampliação, ora autorizada, destina-se ao fornecimento de energia elétrica e iluminação pública à localidade de Bom Jesus da Cachoeira, no município de Muriaé, do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinação.

I

Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II

iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.1.1960