Decreto nº 47.500 de 28 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940 e, CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.704 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Cia. Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações de energia elétrica, mediante:
I
construção de um trêcho de linha de transmissão de energia elétrica, com extensão aproximada de 10 km., entre as localidades de Cachoeira Alegre e Bom Jesus da Cachoeira, situadas, respectivamente, nos municípios de Palma e Muriaé, no Estado de Minas Gerais.
II
construção de uma subestação abaixadora com capacidade nominal de 100 kVA, na localidade de Cachoeira Alegre, no município de Palma, Estado de Minas Gerais.
§ 1º
As características técnicas da linha de transmissão e da subestação abaixadora serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º
A ampliação, ora autorizada, destina-se ao fornecimento de energia elétrica e iluminação pública à localidade de Bom Jesus da Cachoeira, no município de Muriaé, do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinação.
I
Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II
iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º
A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.1.1960