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Artigo 2º do Decreto nº 47.500 de 28 de dezembro de 1959

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações de energia elétrica.

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Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinação.

I

Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II

iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 2º do Decreto 47.500 /1959