Decreto nº 4.710 de 27 de Setembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga ao Governo Municipal de Santa Maria do Suassuí concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Bita, no Rio Jacu, de águas públicas no distrito de Folha Larga, município e comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
É outorgada ao Governo Municipal de Santa Maria do Suassuí, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 63 Kw, correspondentes à altura de quedas de 25,8m e à descarga de derivação de 245 por segundo, da cachoeira da "Bita" no rio Jacú, de águas públicas, no Distrito de Folha Larga, Município e Comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no Município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I
Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas em três (3) vias:
a
dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nível dágua à montante e à jusante da fonte de energia a aproveitar;
b
planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo "remous" da barragem;
c
planta em escala de 1/50 (um por cinquenta) das obras hidráulicas;
d
condutos forçados; cálculo, planta e perfil com detalhes;
e
centrais, turbinas, rendimento, reguladores, tempo de fechamento, canal de fuga, vertedores;
f
geradores, potência, tensão, fator de potência com que foram projetados; sentidos de rotação, rendimento com COS Ø = 1 e COS Ø = 0.8; rendimento com diferentes fatores de carga. Reguladores. Detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes: GD2 do grupo motor gerador;
g
transformadores elevadores. Característicos fornecidos pelo fabricante;
h
aparelhagem do quadro;
i
a linha de transmissão com os detalhes necessários;
j
orçamento global e detalhado.
II
Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
III
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.
IV
Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata, o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º
A minuta do contrato disciplinar desta concessão, da qual constarão todas as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal, prevista no Código de Águas, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º
O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º
As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo, que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único
A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização", será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º
Findo o prazo da concessão, esta revertera ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como toda a propriedade de concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.
Art. 9º
Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 10º
O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.1.1940