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Decreto nº 4.596 de 17 de Fevereiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, instituído no âmbito da Administração Pública Federal, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

O SIAL tem por objetivo:

I

atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República e dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;

II

coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III

acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV

diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 3º

A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de orientar e coordenar as ações das unidades administrativas que o integram, por intermédio da sua Subchefia de Assuntos Parlamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.001, de 2004)

Art. 4º

Integram o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a Assessoria de Relações com o Congresso, do Ministério das Relações Exteriores, bem como as demais unidades administrativas de órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições análogas às mencionadas no art. 2º.

Art. 5º

Os titulares das unidades administrativas referidas no art. 4º subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao Gabinete do Ministro de Estado ou ao dirigente máximo dos demais órgãos ou entidades a que pertençam.

Parágrafo único

Os Ministros de Estado e os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal instruirão as respectivas unidades administrativas, integrantes do SIAL, no sentido de assegurar-lhes o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por elas recebidas.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se o Decreto nº 3.132, de 9 de agosto de 1999.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2003