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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.596 de 17 de Fevereiro de 2003

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.


Art. 2º

O SIAL tem por objetivo:

I

atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República e dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;

II

coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III

acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV

diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.