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Decreto nº 45.561 de 10 de Março de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Mediante aprovação do Presidente da República, a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá organizar grupos de trabalho para estudo especiais, constituídos por servidores públicos, civis e militares ou pessoas de reconhecida competência estranhas ao serviço público.

Art. 2º

Os grupos de trabalho, integrados, no máximo por cinco membros, serão convocados por prazo não superior a três meses, salvo autorização especial do Presidente da República.

Art. 3º

Aos membros dos grupos de trabalho será atribuído um "jeton" de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.

Art. 4º

Aos membros integrantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.110,de 10 de outubro de 1956, será atribuído, um "jeton" de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais. (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Art. 5º

As despesas decorrentes dêste decreto deverão se manter dentro dos limites dos recursos atribuídos a Comissão Nacional de Energia Nuclear no corrente exercício.

Art. 6º

Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 40.110, de 1956. (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Art. 7º

. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Juscelino Kubitschek Cyrillo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1959