Decreto nº 45.561 de 10 de Março de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Mediante aprovação do Presidente da República, a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá organizar grupos de trabalho para estudo especiais, constituídos por servidores públicos, civis e militares ou pessoas de reconhecida competência estranhas ao serviço público.
Art. 2º
Os grupos de trabalho, integrados, no máximo por cinco membros, serão convocados por prazo não superior a três meses, salvo autorização especial do Presidente da República.
Art. 3º
Aos membros dos grupos de trabalho será atribuído um "jeton" de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.
Art. 4º
Aos membros integrantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.110,de 10 de outubro de 1956, será atribuído, um "jeton" de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais. (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)
Art. 5º
As despesas decorrentes dêste decreto deverão se manter dentro dos limites dos recursos atribuídos a Comissão Nacional de Energia Nuclear no corrente exercício.
Art. 6º
Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 40.110, de 1956. (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)
Art. 7º
. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Juscelino Kubitschek Cyrillo Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1959