Artigo 3º do Decreto nº 45.561 de 10 de Março de 1959
Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos membros dos grupos de trabalho será atribuído um "jeton" de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.