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Artigo 3º do Decreto nº 45.561 de 10 de Março de 1959

Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos membros dos grupos de trabalho será atribuído um "jeton" de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.

Art. 3º do Decreto 45.561 de 10 de Março de 1959