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Artigo 4º do Decreto nº 45.561 de 10 de Março de 1959

Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos membros integrantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.110,de 10 de outubro de 1956, será atribuído, um "jeton" de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais. (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Art. 4º do Decreto 45.561 de 10 de Março de 1959