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Artigo 1º do Decreto nº 45.561 de 10 de Março de 1959

Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

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Art. 1º

Mediante aprovação do Presidente da República, a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá organizar grupos de trabalho para estudo especiais, constituídos por servidores públicos, civis e militares ou pessoas de reconhecida competência estranhas ao serviço público.

Art. 1º do Decreto 45.561 de 10 de Março de 1959