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Artigo 2º do Decreto nº 45.561 de 10 de Março de 1959

Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

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Art. 2º

Os grupos de trabalho, integrados, no máximo por cinco membros, serão convocados por prazo não superior a três meses, salvo autorização especial do Presidente da República.

Art. 2º do Decreto 45.561 de 10 de Março de 1959