Decreto nº 4.495 de 4 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
É concedido indulto ao:
I
condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II
condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III
condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV
condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
V
condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a
cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou
b
acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VI
condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;
VII
condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;
VIII
condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão;
IX
condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e
X
condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III , combinado com o art. 124, caput , da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
I
à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e
II
à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
§ 2º
O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2º
O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único
O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984) .
Art. 3º
Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I
não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal) , ressalvado o disposto no art. 1º, § 1º; e
II
não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.
Art. 4º
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I
a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II
haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5º
A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 6º
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único
Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 7º
Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I
condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
II
condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III
condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV
condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
V
condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1º
As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1º.
§ 2º
Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inciso I, e art. 3º, incisos I e II).
Art. 8º
A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º
O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1º, inciso V.
§ 2º
O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.
Art. 9º
Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único
O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002