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Artigo 7º do Decreto nº 4.495 de 4 de dezembro de 2002

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 7º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

I

condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;

II

condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

III

condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV

condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e

V

condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

§ 1º

As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1º.

§ 2º

Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inciso I, e art. 3º, incisos I e II).

Art. 7º do Decreto 4.495 /2002