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Artigo 6º do Decreto nº 4.495 de 4 de dezembro de 2002

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 6º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único

Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Art. 6º do Decreto 4.495 /2002