Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 4.495 de 4 de dezembro de 2002
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I
não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal) , ressalvado o disposto no art. 1º, § 1º; e
II
não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.