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Artigo 2º do Decreto nº 4.495 de 4 de dezembro de 2002

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 2º

O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único

O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984) .

Art. 2º do Decreto 4.495 /2002