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Decreto nº 4.402 de 8 de Maio de 1902

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos

Dá providencias sobre a publicação das informações dos agentes diplomaticos e consulares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Tendo em consideração a conveniencia de se dar a mais ampla publicidade ás informações prestadas pelos agentes diplomaticos e consulares brazileiros em relatorios periodicos sobre todos os assumptos do dominio da economia politica e social, de conformidade com o disposto nas Consolidações das leis referentes ao corpo diplomatico e ao corpo consular, approvadas respectivamente pelos decretos ns. 3.263, de 20 de abril e 3.259, de 11 de abril de 1899, decreta :

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

As informações transmittidas pelos agentes diplomaticos relativamente a quaesquer melhoramentos de ordem moral ou material, realizados nos paizes de sua residencia, serão publicadas em folhetos, sob o titulo de Relatorios Diplomaticos, e constituirão uma Serie Especial. A distribuição desses relatorios será feita pelo Congresso Nacional, Governos dos Estados, repartições publicas, Legações e Consulados brazileiros, bibliothecas, imprensa, associações interessadas e em geral por todas as pessoas que os solicitarem.

Art. 2º

Os relatorios commerciaes e mappas annexos, apresentados trimensalmente pelos agentes consulares, serão immediatamente publicados no Diario Official.

Art. 3º

Os relatorios geraes remettidos annualmente pelos agentes consulares, bem como os quadros estatisticos que os acompanhem, serão impressos em fasciculos, sob o titulo de Relatorios Consulares, e distribuidos por fórma identica á estabelecida no art. 1º para os Relatorios Diplomaticos.

Art. 4º

Pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores serão reguladas as condições technicas da publicação dos fasciculos de que trata o presente decreto.

Art. 5º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores providenciará sobre a permuta dos relatórios consulares com publicações congeneres estrangeiras.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 8 de maio de 1902, 14º da Republica. M. Ferraz De Campos SALLES. Olyntho de Magalhães.


Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.5.1902

Anexo

Sr. Presidente da Republica – A lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 , dotou a verba – Soccorros Publicos – com o credito de 100:000$ para o corrente exercicio de 1902; as medidas de prophylaxia sanitaria, porém, e as de defesa, da população desta Capital contra a epidemia que nestes ultimos tempos tem surgido por vezes entre nós determinaram despezas extraordinarias, inevitaveis, que não podiam caber dentro dos limites daquelle credito. Assim é que, como vereis da demonstração junta, as despezas sobre cujo pagamento já se providenciou ascendem á quantia de 99:957$513, havendo ainda outras muitas a pagar do primeiro trimestre do actual exercicio.

Este facto e ainda o apparecimento da peste bubonica no Recife reclamam novas despezas com providencias extraordinarias para debellar a epidemia nessa cidade, para organisar a defesa sanitaria dos outros portos da Republica, para a installação do Lazareto de Tamandaré e para obras de caracter sanitario. Torna-se, pois, necessario que, nos termos do § 3º do art. 31 da lei supracitada, autorizeis a abertura de um credito de 200:000$, supplementar á verba – Soccorros Publicos – do orçamento vigente.

Capital Federal, 10 de maio de 1902.– Sabino Barroso Junior.