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Artigo 3º do Decreto nº 4.402 de 8 de Maio de 1902

Dá providencias sobre a publicação das informações dos agentes diplomaticos e consulares

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Art. 3º

Os relatorios geraes remettidos annualmente pelos agentes consulares, bem como os quadros estatisticos que os acompanhem, serão impressos em fasciculos, sob o titulo de Relatorios Consulares, e distribuidos por fórma identica á estabelecida no art. 1º para os Relatorios Diplomaticos.

Art. 3º do Decreto 4.402 /1902