Artigo 4º do Decreto nº 4.402 de 8 de Maio de 1902
Dá providencias sobre a publicação das informações dos agentes diplomaticos e consulares
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores serão reguladas as condições technicas da publicação dos fasciculos de que trata o presente decreto.