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Artigo 4º do Decreto nº 4.402 de 8 de Maio de 1902

Dá providencias sobre a publicação das informações dos agentes diplomaticos e consulares

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Art. 4º

Pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores serão reguladas as condições technicas da publicação dos fasciculos de que trata o presente decreto.

Anexo

Texto

Sr. Presidente da Republica – A lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 , dotou a verba – Soccorros Publicos – com o credito de 100:000$ para o corrente exercicio de 1902; as medidas de prophylaxia sanitaria, porém, e as de defesa, da população desta Capital contra a epidemia que nestes ultimos tempos tem surgido por vezes entre nós determinaram despezas extraordinarias, inevitaveis, que não podiam caber dentro dos limites daquelle credito. Assim é que, como vereis da demonstração junta, as despezas sobre cujo pagamento já se providenciou ascendem á quantia de 99:957$513, havendo ainda outras muitas a pagar do primeiro trimestre do actual exercicio. Este facto e ainda o apparecimento da peste bubonica no Recife reclamam novas despezas com providencias extraordinarias para debellar a epidemia nessa cidade, para organisar a defesa sanitaria dos outros portos da Republica, para a installação do Lazareto de Tamandaré e para obras de caracter sanitario. Torna-se, pois, necessario que, nos termos do § 3º do art. 31 da lei supracitada, autorizeis a abertura de um credito de 200:000$, supplementar á verba – Soccorros Publicos – do orçamento vigente. Capital Federal, 10 de maio de 1902.– Sabino Barroso Junior.