Artigo 1º do Decreto nº 4.402 de 8 de Maio de 1902
Dá providencias sobre a publicação das informações dos agentes diplomaticos e consulares
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As informações transmittidas pelos agentes diplomaticos relativamente a quaesquer melhoramentos de ordem moral ou material, realizados nos paizes de sua residencia, serão publicadas em folhetos, sob o titulo de Relatorios Diplomaticos, e constituirão uma Serie Especial. A distribuição desses relatorios será feita pelo Congresso Nacional, Governos dos Estados, repartições publicas, Legações e Consulados brazileiros, bibliothecas, imprensa, associações interessadas e em geral por todas as pessoas que os solicitarem.