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Artigo 1º do Decreto nº 4.402 de 8 de Maio de 1902

Dá providencias sobre a publicação das informações dos agentes diplomaticos e consulares


Art. 1º

As informações transmittidas pelos agentes diplomaticos relativamente a quaesquer melhoramentos de ordem moral ou material, realizados nos paizes de sua residencia, serão publicadas em folhetos, sob o titulo de Relatorios Diplomaticos, e constituirão uma Serie Especial. A distribuição desses relatorios será feita pelo Congresso Nacional, Governos dos Estados, repartições publicas, Legações e Consulados brazileiros, bibliothecas, imprensa, associações interessadas e em geral por todas as pessoas que os solicitarem.