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Decreto nº 4.324 de 6 de Agosto de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000 , serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I

os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II

o desenvolvimento tecnológico experimental;

III

o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV

a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V

a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI

a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 3º

Dos recursos do CT-TRANSPORTES , no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.

Art. 4º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.

§ 1º

O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000 , será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes

§ 3º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 5º

O Comitê terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu regimento;

II

identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

III

elaborar plano anual de investimentos;

IV

estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES ;

V

estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI

acompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único

O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 6º

Para desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

I

poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

II

poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

III

promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTES .

Art. 7º

As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

Art. 8º

As ações visando o atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT .

Art. 9º

O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.

Parágrafo único

O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Art. 10º

Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9º, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Sérgio Oliveira Passos Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2002

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