Decreto nº 4.324 de 6 de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000 , serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
Dos recursos do CT-TRANSPORTES , no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.
O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000 , será de dois anos, permitida uma recondução.
O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes
identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES ;
estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
acompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e
promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTES .
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
As ações visando o atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT .
O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.
O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.
Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9º, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Sérgio Oliveira Passos Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2002