Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Estado da Parahyba e de accordo com os pareceres prestados, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado da Parahyba, concessionario do Porto de Cabedello, autorizado a effectuar a exploração desse porto, na forma do respectivo contracto constante do decreto n. 20.183, de 7 de julho de 1931, e do regime de portos organizados estabelecido pelo decreto numero 24.508, de 29 de junho de 1934, e n. 24.447, de 22 de junho de 1934, bem como das demais disposições da legislação portuaria em vigor.

Art. 2º

Para os effeitos do artigo anterior, será transferida para o concessionario do Porto de Cabedello a execução dos serviços de embarque e desembarque de mercadorias a cargo da Alfandega nesse porto, respeitadas as disposições legaes a respeito e obrigando-se o concessionario a sujeitar-se á fiscalização aduaneira, na parte que a esta competir, de accordo com a legislação portuaria, bem assim com o contracto de concessão e regulamentos em vigor sobre o assumpto.

Art. 3º

O pessoal da Alfandega, que ficar disponivel em consequencia da transferencia a que se refere o art. 2º, terá seus direitos assegurados pelas disposições legaes respectivas devendo ser aproveitados, pelo concessionario do Porto e aos mesmos serviços que vinham executando, aquelles que, em virtude das referidas disposições, sejam dispensados pelo Governo Federal.

Art. 4º

As mercadorias que estiverem em deposito nos armazens da Alfandega, por occasião do inicio do novo regime a que se refere o presente decreto, terão sahida pelos mesmos armazens e nas mesmas condições anteriores.

Art. 5º

O Ministro da Viação e Obras Publicas, de accordo com o concessionario do Porto, marcará, no prazo minimo de 15 e maximo de 60 dias, a data para execução das presentes disposições.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS Marques dos Reis Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.11.1935