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Artigo 2º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935

Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello

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Art. 2º

Para os effeitos do artigo anterior, será transferida para o concessionario do Porto de Cabedello a execução dos serviços de embarque e desembarque de mercadorias a cargo da Alfandega nesse porto, respeitadas as disposições legaes a respeito e obrigando-se o concessionario a sujeitar-se á fiscalização aduaneira, na parte que a esta competir, de accordo com a legislação portuaria, bem assim com o contracto de concessão e regulamentos em vigor sobre o assumpto.

Art. 2º do Decreto 420 /1935