Artigo 5º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935
Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Viação e Obras Publicas, de accordo com o concessionario do Porto, marcará, no prazo minimo de 15 e maximo de 60 dias, a data para execução das presentes disposições.