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Artigo 5º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935

Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello

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Art. 5º

O Ministro da Viação e Obras Publicas, de accordo com o concessionario do Porto, marcará, no prazo minimo de 15 e maximo de 60 dias, a data para execução das presentes disposições.

Art. 5º do Decreto 420 /1935