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Artigo 3º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935

Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello

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Art. 3º

O pessoal da Alfandega, que ficar disponivel em consequencia da transferencia a que se refere o art. 2º, terá seus direitos assegurados pelas disposições legaes respectivas devendo ser aproveitados, pelo concessionario do Porto e aos mesmos serviços que vinham executando, aquelles que, em virtude das referidas disposições, sejam dispensados pelo Governo Federal.

Art. 3º do Decreto 420 /1935