Artigo 3º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935
Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal da Alfandega, que ficar disponivel em consequencia da transferencia a que se refere o art. 2º, terá seus direitos assegurados pelas disposições legaes respectivas devendo ser aproveitados, pelo concessionario do Porto e aos mesmos serviços que vinham executando, aquelles que, em virtude das referidas disposições, sejam dispensados pelo Governo Federal.