Artigo 4º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935
Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As mercadorias que estiverem em deposito nos armazens da Alfandega, por occasião do inicio do novo regime a que se refere o presente decreto, terão sahida pelos mesmos armazens e nas mesmas condições anteriores.