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Artigo 4º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935

Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello

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Art. 4º

As mercadorias que estiverem em deposito nos armazens da Alfandega, por occasião do inicio do novo regime a que se refere o presente decreto, terão sahida pelos mesmos armazens e nas mesmas condições anteriores.

Art. 4º do Decreto 420 /1935