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Artigo 1º do Decreto nº 420 de 8 de Novembro de 1935

Autoriza a exploração organizada, do Porto de Cabedello

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado da Parahyba, concessionario do Porto de Cabedello, autorizado a effectuar a exploração desse porto, na forma do respectivo contracto constante do decreto n. 20.183, de 7 de julho de 1931, e do regime de portos organizados estabelecido pelo decreto numero 24.508, de 29 de junho de 1934, e n. 24.447, de 22 de junho de 1934, bem como das demais disposições da legislação portuaria em vigor.

Art. 1º do Decreto 420 /1935