Decreto nº 41.639 de 31 de Maio de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Ministério da Aeronáutica a Medalha Prêmio "Força Aérea Brasileira".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e considerando o que expôs o Ministro de Estado de Negócios da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha que estidoar os militares da Fôrça Aérea Brasileira no aprimoramento e divulgação de conhecimentos técnicos-profissionais, elevando, assim, seu nível cultural, decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, a Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira", para galardoar os militares e funcionários civis da Aeronáutica que hajam ou que venham a se destinguir por estudos sobre temas tecnico-profissionais ou por criações técnicas, operacionais ou sociais para o Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.414, de 1995)
Art. 2º
A cunhagem da Medalha-Prêmio Força Aérea Brasileira será feita em tombac dourado, em forma circular, com 35mm de diâmetro, de acordo com o desenho em anexo,e obedecerá às seguintes características permanentes: (Redação dada pelo Decreto nº 1.414, de 1995)
I
Anverso: tendo no centro, sôbre um fundo liso, o símbolo da F.A.B. No semicírculo superior terá gravada a inscrição Fôrça Aérea Brasileira.
II
Reverso: ao centro terá gravado um livro aberto, sôbre o qual terá uma pena inclinada.
III
Fita: terá 35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, nas côres azul, verde, amarela e azul, chamalotada com filetes brancos de 3 milímetros, nas extremidades.
IV
Barreta: terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha.
Parágrafo único
A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas.
Art. 3º
A concessão da medalha far-se-á por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, e obedecerá a regulamento próprio.
Art. 4º
O Ministro da Aeronáutica baixará instuções regulando o critério para a concessão da Medalha "Fôrça Aérea Brasileira".
Art. 5º
Publicado o Decreto de concessão, no Diário Oficial, o Ministro expedirá o competente diploma.
Parágrafo único
A entrega das condecorações com os respctivos diplomas será feita em solenidade.
Art. 6º
Na forma do que prescreveu o art. 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , é autorizado o uso nos uniformes militares, da Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira" (A), que se incluirá na relacionadas na letra j do art. 2º do Decreto nº 40.556 , imediatamente após a Medalha-prêmio "Marechal Hermes - Aplicação e Estudos" (E), instituída pelo Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955 .
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º
O presente Decreto entrará em vigor na data da usa publicação, revogadas as disposições em cotrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957