Decreto nº 4.137 de 20 de Fevereiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União, com as características constantes do Anexo a este Decreto, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral da União.
Art. 2º
Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas no art. 44 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , para o desempenho de sua missão institucional.
Art. 3º
As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antiguidade na carreira, cancelados os números anteriormente utilizados.
Art. 4º
Em caso de aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, mediante a utilização do termo "aposentado", mantendo-se o número da anteriormente utilizada.
Parágrafo único
Na carteira do aposentado, não se fará referência às garantias constantes do art. 2º.
Art. 5º
A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública-Geral da União.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.2.2002