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Decreto nº 4.137 de 20 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União, com as características constantes do Anexo a este Decreto, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral da União.

Art. 2º

Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas no art. 44 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , para o desempenho de sua missão institucional.

Art. 3º

As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antiguidade na carreira, cancelados os números anteriormente utilizados.

Art. 4º

Em caso de aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, mediante a utilização do termo "aposentado", mantendo-se o número da anteriormente utilizada.

Parágrafo único

Na carteira do aposentado, não se fará referência às garantias constantes do art. 2º.

Art. 5º

A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública-Geral da União.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.2.2002

Anexo

ANEXO

Características da carteira de identidade dos membros da Defensoria Pública da União