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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.137 de 20 de Fevereiro de 2002

Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 4º

Em caso de aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, mediante a utilização do termo "aposentado", mantendo-se o número da anteriormente utilizada.

Parágrafo único

Na carteira do aposentado, não se fará referência às garantias constantes do art. 2º.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.137 /2002