Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.137 de 20 de Fevereiro de 2002
Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, mediante a utilização do termo "aposentado", mantendo-se o número da anteriormente utilizada.
Parágrafo único
Na carteira do aposentado, não se fará referência às garantias constantes do art. 2º.