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Decreto nº 41.150 de 14 de Março de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista que dispõe o inciso II do artigo 1º do Decreto-lei número 2.138, de 12 de abril de 1951, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica criado no Instituto de Óleos (I.O.), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu" (G.E.B.), como órgão técnico-auxiliar da Comissão de Estudos Econômicos (C.E.E.) do mesmo Instituto, com a finalidade de estudar, nos estados do Maranhão e Piauí, a produção do Babaçu, nos meios de transporte e outras medidas atinentes à industrialização dêsse produto, em curto prazo.

Art. 2º

O Grupo de Estudo do Babaçu (G.E.B.) é constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Instituto de Óleos, Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, Departamento de Estradas e Rodagem, de Estradas de Ferro e Portos, Rios e Canais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dos Estados produtores e das associações de produção e comércio locais.

§ 1º

O G.E.B. poderá solicitar a colaboração de técnicos do Instituto de Óleos, mediante aquiescência do respectivo Diretor.

§ 2º

Quando indispensável, a colaboração do G.E.B. de servidores de outros órgãos do serviço público poderá verificar-se nos têrmos da legislação vigente, mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 3º

Os representantes dos Estados, das Associações e dos serviços locais só farão parte do G.E.B. durante o tempo em que êste se encontrar no Estado respectivo.

Art. 3º

As despesas com execução dos trabalhos do G.E.B. correrão à conta das dotações destinadas ao estudo da Industrialização do Babaçu, constantes nos orçamentos da Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia e do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

O relatório dos estudos realizados pelo G.E.B. deverá ser encaminhado através dos órgãos competentes ao Ministério da Agricultura, com o parecer do Diretor do Instituto de Óleos, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do presente decreto.

Art. 5º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.3.1957