Artigo 4º do Decreto nº 41.150 de 14 de Março de 1957
Cria, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O relatório dos estudos realizados pelo G.E.B. deverá ser encaminhado através dos órgãos competentes ao Ministério da Agricultura, com o parecer do Diretor do Instituto de Óleos, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do presente decreto.