Artigo 1º do Decreto nº 41.150 de 14 de Março de 1957
Cria, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado no Instituto de Óleos (I.O.), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu" (G.E.B.), como órgão técnico-auxiliar da Comissão de Estudos Econômicos (C.E.E.) do mesmo Instituto, com a finalidade de estudar, nos estados do Maranhão e Piauí, a produção do Babaçu, nos meios de transporte e outras medidas atinentes à industrialização dêsse produto, em curto prazo.