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Artigo 2º do Decreto nº 41.150 de 14 de Março de 1957

Cria, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu".

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Art. 2º

O Grupo de Estudo do Babaçu (G.E.B.) é constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Instituto de Óleos, Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, Departamento de Estradas e Rodagem, de Estradas de Ferro e Portos, Rios e Canais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dos Estados produtores e das associações de produção e comércio locais.

§ 1º

O G.E.B. poderá solicitar a colaboração de técnicos do Instituto de Óleos, mediante aquiescência do respectivo Diretor.

§ 2º

Quando indispensável, a colaboração do G.E.B. de servidores de outros órgãos do serviço público poderá verificar-se nos têrmos da legislação vigente, mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 3º

Os representantes dos Estados, das Associações e dos serviços locais só farão parte do G.E.B. durante o tempo em que êste se encontrar no Estado respectivo.

Art. 2º do Decreto 41.150 de 14 de Março de 1957