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Artigo 3º do Decreto nº 41.150 de 14 de Março de 1957

Cria, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu".

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Art. 3º

As despesas com execução dos trabalhos do G.E.B. correrão à conta das dotações destinadas ao estudo da Industrialização do Babaçu, constantes nos orçamentos da Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia e do Ministério da Agricultura.